
Peritos

Taxas e Honorários
Anexo I do Regulamento da Câmara
(Vigência a partir de 10/05/2024)
3. Honorários arbitrais. Remuneração total dos árbitros em tribunal arbitral com três árbitros, calculados sobre a soma dos pedidos das partes, com adiantamento de 50% pela parte requerente, até 30 dias após a data do requerimento, e de 50% pela parte contrária, até 30 dias após o encerramento do prazo de resposta ao requerimento, conforme tabela abaixo (em reais):

1. Taxa de registro. Taxa não reembolsável, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida pela parte requerente para o registro de solicitação de arbitragem, árbitro de emergência ou mediação autônoma.
2. Taxa de administração. Remuneração devida à Câmara pela administração do procedimento arbitral ou de mediação, calculada com base na soma dos pedidos das partes, com adiantamento de 50% pela parte requerente, até 30 dias após a data do requerimento, e de 50% pela parte contrária, em até 30 dias após o encerramento do prazo de resposta ao requerimento, conforme tabela abaixo (em reais):
4. Presidente do tribunal arbitral. No tribunal arbitral com três árbitros, o presidente do tribunal arbitral receberá 40% do valor da tabela e os demais árbitros 30% cada um.
5. Árbitro único. Na hipótese de tribunal arbitral com árbitro único, os honorários arbitrais correspondem a 50% do item 3 acima, ressalvada a arbitragem expedita do item 7 abaixo.
6. Arbitro de emergência (Seção 6 do Regulamento): As taxas e honorários do árbitro de emergência correspondem a 20% das taxas e honorários dos itens 1 a 3 acima.
7. Arbitragem expedita (Seção 9 do Regulamento). As taxas e honorários da arbitragem expedita, opção de arbitragem até 250 mil reais com árbitro único, correspondem a 50% das taxas e honorários dos itens 1 a 3 acima.
8. Mediação autônoma (Seção 10 do Regulamento). As taxas e honorários da mediação autônoma correspondem a 50% das taxas e honorários dos itens 1 a 3 acima.
9. Proporcionalidade. Em caso de disparidade entre o valor total dos pedidos de cada parte, é facultado à parte cuja soma de pedidos seja inferior aos da parte contrária optar pelo adiantamento de 100% da taxa de administração e dos honorários arbitrais sobre os seus pedidos, cabendo à outra parte, nesse caso, o recolhimento de 100% sobre os respectivos pedidos.
10. Parcerias. O valor e a forma de pagamento das taxas de registro e de administração e os honorários arbitrais e de mediação poderão ser objeto de ajuste específico em convênio, credenciamento ou outras formas de parceria com entes públicos ou privados.
